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Constituição de Associação n.º 2717/2005 de 31 de Dezembro de 2005

ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE DESPORTO EQUESTRE DOS AÇORES

Certifico que a presente cópia composta por dezasseis folhas, foi extraída da escritura lavrada de fls. 55 a fls. 56 e documento complementar do livro de notas para escrituras diversas n.o 8-E. No dia 25 de Outubro de 2005, na sede da empresa municipal “Hortaludus” situada na Alameda Barão de Roches, 31, nesta cidade da Horta, perante mim, Lic.a Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota, notária com Cartório Notarial sito na Rua da Conceição, 8, r/c, nesta cidade, compareceram como outorgantes:

1.º

Orlando Lourenço da Rosa, casado, natural da freguesia do Capelo, concelho da Horta e na mesma residente, no Areeiro que outorga, na qualidade de presidente da direcção, em representação da “Associação Hípica Faialense” NIPC 512068194, com sede no Centro Hípico do Capelo, freguesia do Capelo, deste concelho, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos em assembleia geral realizada no dia 3 de Abril deste ano, de cuja acta me foi apresentada fotocópia, que arquivo.

2.º

Ana Luísa Pereira Luís, casada, natural da freguesia da Matriz, residente na da Praia do Almoxarife, ambas deste concelho e João Luís da Rosa Morais, divorciado, natural da freguesia da Matriz e residente na freguesia do Capelo, já referidas, os quais outorgam, na qualidade de administradores, em representação da “Hortaludus, Gestão e Exploração de Equipamentos, EM” NIPC 512076170 com sede na referida Alameda Barão de Roches, 31, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.o 1, conforme os poderes que lhes foram conferidos em reunião do conselho de administração, realizada no dia 23 de Fevereiro deste ano, de cuja acta, com o n.o 8, foi extraída pública-forma, que arquivo.

3.º

Francisco Augusto Toste Parreira Ventura, casado, natural da freguesia da Ribeirinha, residente na freguesia de São Bento, ambas do concelho de Angra do Heroísmo e Duarte Nuno da Rocha Lima Bettencourt, casado, natural da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, Angra do Heroísmo, residente na Fonte do Bastardo, concelho de Praia da Vitória que outorgam, na qualidade de membros da direcção, em representação da “AET – Associação Equestre Terceirense” NIPC 512088683 com sede na Canada do Galhardo, Ladeira Grande, freguesia da Ribeirinha, concelho de Angra do Heroísmo, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos em assembleia geral realizada no dia 15 de Julho deste ano, de cuja acta me foi apresentada fotocópia, que arquivo.

4.º

António Manuel de Lima Lopes, casado, natural e residente na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo, na Atalaia, 15, que, em conjunto com o terceiro outorgante Francisco Augusto Toste Parreira Ventura, outorgam, na qualidade de únicos sócios, em representação da sociedade “Centro Equestre O Ilhéu, Lda.” NIPC 512045461 com sede na Canada do Outeiro do Galhardo, Ladeira Grande, freguesia da Ribeirinha, concelho de Angra do Heroísmo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.o 732, conforme os poderes que lhes foram conferidos em assembleia geral da mencionada sociedade, realizada no dia 20 de Abril deste ano, de cuja acta, com o n.o 14, me foi apresentada fotocópia, que arquivo.

5.º

Daniela Ruas Joseph de Araújo Angeja, casada, natural do Brasil e residente no Bairro de São Pedro, 1, em Vila do Porto que outorga, na qualidade de presidente da direcção, em representação da “Associação Equestre de Santa Maria” NIPC 512085838 com sede no Caminho do Cemitério, Covões, freguesia de São Pedro, concelho de Vila do Porto, no uso dos poderes que resultam do artigo 3.o dos respectivos estatutos tos e da deliberação da direcção, tomada em reunião realizada no dia 7 de Julho deste ano, de cuja acta arquivo fotocópia.

6.º

José Maria Pacheco Raposo Bonifácio, divorciado, natural da freguesia de São José, residente na Rua Engenheiro Arantes de Oliveira, 31, freguesia de Fenais da Luz, ambas do concelho de Ponta Delgada, que outorga, na qualidade de presidente da direcção, em representação da “Associação Equestre Micaelense” NIPC 512015945 com sede no recinto da feira, Campo de Santana, freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande, conforme os poderes que lhe foram conferidos em assembleia geral de 1de Julho deste ano, de cuja acta, com o n.o 20, me foi apresentada fotocópia, que arquivo.

Verifiquei a identidade dos 1.o e 2.o outorgantes, bem como as qualidades em que intervêm por conhecimento pessoal, a identidade dos restantes pela exibição dos bilhetes de identidades n.o 7285612 de 26 de Outubro de 2001, 11058372 de 20 de Dezembro de 2004, 4579839 de 22 de Outubro de 1998 emitidos em Angra do Heroísmo, 12147954 de 5 de Julho de 2004 e 2210858 de 7 de Março de 1997 emitidos em Ponta Delgada e as qualidades em que intervêm por uma certidão de registo comercial e duas actas adiante arquivadas.

Por todos, em nome das suas representadas, foi dito:

Que, pela presente escritura, constituem urna associação denominada ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO DESPORTO EQUESTRE DOS AÇORES, abreviadamente designada por ARDEA, NIPC (definitivo) 513508368, com sede no Centro Hípico do Capelo, Formosinha, freguesia do Capelo, concelho da Horta. Que a associação ora constituída se vai reger pelos estatutos constantes de um documento complementar, parte integrante desta escritura, elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do código do notariado, tendo os outorgantes declarado que têm perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que dispensam a sua leitura. Assim o disseram e outorgaram.

O referido documento complementar

Certidão de registo comercial da Sociedade Centro Equestre o Ilhéu, Lda., pela qual comprovei a invocada qualidade de gerente.

Acta da assembleia geral da Associação Equestre Terceirense que elegeu os corpos sociais pela qual comprovei a qualidade em que intervêm os 3.ºs outorgantes.

Acta da assembleia geral da Associação Equestre Micaelense que elegeu os corpos sociais pela qual comprovei a qualidade em que intervém o 5.º outorgante.

Exibiram:
Certificado de admissibilidade da denominação adoptada emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia 30 de Setembro de 2005.

Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo em voz alta na presença simultânea dos outorgantes Orlando Lourenço da Rosa – Ana Luísa Pereira Luís – João Luís da Rosa Morais – Francisco Augusto Toste Parreira Ventura – Duarte Nuno da Rocha Lima Bettencourt – António Manuel de Lima Lopes – Daniela Ruas Joseph de Araújo Angeja – José Maria Pacheco Raposo Bonifácio. – A Notária, Lic.a Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota.


ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e receitas

Artigo 1.º

A associação adopta a designação ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE DESPORTO EQUESTRE DOS AÇORES, abreviadamente ARDEA.

§ 1 - Tem a sua sede social no Centro Hípico do Capelo, Formosinha, freguesia do Capelo, concelho da Horta (Açores), e sem prejuízo desta, sede administrativa junto do domicílio do associado que seja ou que tiver indicado o nome do presidente da direcção em exercício.

§ 2 - É uma pessoa colectiva com personalidade jurídica sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

A Associação tem por objecto:
a) Unir todos os que se dediquem ao ensino e à prática da equitação, nas suas diversas modalidades desportivas;
b) Divulgar e apoiar a expansão da equitação na Região Autónoma dos Açores;
c) Promover e/ou organizar acções de formação e eventos desportivos, cujos conteúdos e regulamentação respeitarão sempre o enquadramento ditado pelas entidades, que no País, tutelam a modalidade respectiva;
d) Organizar um campeonato regional, para todas as modalidades com expressão junto dos seus associados, o que obriga à realização de provas de apuramento locais e final;
e) Lutar pelos direitos e defender os legítimos interesses dos associados e do desporto equestre no seu cômputo regional, junto de entidades oficiais e particulares;
f) Promover conferências, congressos, encontros e convívios entre pessoas com interesses na prática da equitação;
g) Promover intercâmbios e acordos de cooperação com outras entidades de objecto similar ou entre os seus próprios associados;
h) Divulgar informação e conhecimentos técnicos e científicos sobre equitação e o mundo do cavalo;
i) Dar pareceres, propor medidas e prestar informações com vista ao desenvolvimento da actividade.

Artigo 3.º

Constituem receitas da associação a jóia e quotas dos associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos, e, ainda, quaisquer receitas provenientes de prestação de serviços à comunidade.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Podem ser associados todas as pessoas  colectivas, que ensinem ou pratiquem equitação e todos os que de algum modo estejam relacionados ou revelem sério interesse pela modalidade, colaborando assiduamente com a associação e contribuindo para a realização dos seus objectivos.

Artigo 5.º

1 - Os associados podem ser honorários ou efectivos.
2 - São associados honorários as pessoas colectivas ou singulares que, através de excepcionais serviços ou donativos, contribuam de forma relevante para a realização dos fins da associação. contribuindo para a realização dos seus objectivos.
3.1 - Os associados efectivos podem ser:
a) Ordinários:
§ 1 - Os que sendo sócios da Federação Equestre Portuguesa (FEP) detenham a qualquer título estabelecimento reconhecido por aquela como centro de formação e exame.
§ 2 - Os que não sendo sócios possuam um substrato pessoal e material que pela aplicação dos mesmos critérios fossem passíveis de tal reconhecimento.
b) Extraordinários – os que não estão numa das situações previstas na alínea anterior.

Artigo 6.º

1 -O pedido de admissão dos candidatos a associados, efectua-se por documento escrito, assinado pelo próprio e por um associado proponente no pleno gozo dos seus direitos sociais, dirigido à direcção e acompanhado de toda a documentação necessária à identificação do sujeito.
2 -No caso de se tratar de candidato a associado ordinário:
a) Sendo sócio da FEP deve apresentar ainda declaração emitida por aquela atestando a sua qualidade de sócio e o reconhecimento da sua classificação como centro de formação e exame;
b) Não o sendo deve fazer prova de que pela aplicação dos critérios da FEP reúne condições para ser reconhecido como tal.
3 -Todo o candidato a associado ordinário que não reúne os requisitos necessários a essa qualidade pode ser aceite como associado extraordinário.

Artigo 7.º

1 - Toda a pessoa jurídica, criada por associados ou por estes e outros sujeitos, que se candidate à ARDEA, só será admitida como associado ordinário, se dela resultar um estabelecimento qualitativamente diverso dos detidos pelos associados originais.
2 - Os associados ordinários passam a extraordinários se se verificar uma alteração substancial dos requisitos previstos para a atribuição daquela qualidade, excepto se esta tiver por base razões compreensíveis de carácter temporário. O contrário também se verifica, passando de extraordinários a associados ordinários sempre que consigam reunir os ditos requisitos.

Artigo 8.º

1 -São direitos dos associados efectivos:
1.1 -0rdinários:
a) Participar nas assembleias gerais e deliberar mediante exercício do direito de voto;
b) Eleger e poder ser eleito para qualquer órgão social; sendo pessoa colectiva pode propor como seus candidatos, pessoas físicas, na condição de com estas ter uma ligação funcional;
c) Beneficiar em termos equitativos de toda a actividade formativa e desportiva realizada pela ARDEA;
d) Participar nas provas do campeonato regional por intermédio dos atletas por si designados e beneficiar de todo o apoio, inclusive financeiro, que a ARDEA tenha conseguido reunir para o efeito;
e) Propor a admissão de novos associados;
f) Utilizar os serviços da ARDEA e solicitar o seu apoio técnico;
g) Ter acesso à informação na posse da associação.
1.2 -Extraordinários:
-Gozam dos mesmos direitos dos associados ordinários, com excepção do direito de voto em assembleia geral e do poder de concorrer, por iniciativa própria, ás eleições para os órgãos sociais da ARDEA ou sendo uma pessoa colectiva propor pessoas físicas como seus candidatos para o mesmo fim.
2 -São deveres dos associados efectivos, ordinários e extraordinários:
a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia geral e da direcção;
b) Pagar pontualmente as quotas e quaisquer outras importâncias devidas à associação, nos termos do deliberado em assembleia geral;
c) Comparecer à reuniões da assembleia geral;
d) Apoiar a ARDEA no desenvolvimento das suas actividades e iniciativas;
e) Contribuir para a divulgação da ARDEA e suas acções;
f) Informar e esclarecer atempadamente a ARDEA de todos os eventos que possam influir na vida associativa.
3 -Os associados ordinários deverão solicitar anualmente à direcção, a renovação da sua qualidade, apresentando a documentação exigida no n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de perda automática dessa qualidade.

Artigo 9.º

1 -Os associados honorários gozam dos mesmos direitos dos associados efectivos extraordinários.
2 -Os associados honorários têm os mesmos deveres dos associados efectivos, estando dispensados do pagamento de qualquer jóia ou quota.

Artigo 10.º

Só poderão exercer os direitos estabelecidos nos artigos anteriores os associados que não estejam suspensos e tenham pago a última quota vencida.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo 11.º

1. Os órgãos da associação são eleitos por mandatos de três anos.

2. As eleições serão realizadas até ao dia trinta de Novembro do último ano de cada triénio e os novos órgãos sociais iniciam funções mediante tomada de posse na assembleia geral de apresentação de contas que decorrerá obrigatoriamente na primeira quinzena de Janeiro. 

3. Em atenção ao âmbito territorial da ARDEA estabelece-se o seguinte:

a) Sistema de eleição bipartido que obriga à realização de eleições primárias entre os associados dos ex-distritos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, de modo a determinar quais os candidatos próprios de cada circunscrição aos órgãos sociais a apresentar para ratificação na assembleia geral electiva ;
b) Princípio da representação de proximidade, obriga a que cada órgão social integre um membro eleito no seio de cada ex-distrito.
c) Princípio da rotatividade, proíbe que os cargos de presidente nos três órgãos sociais, possam ser acumulados por candidatos apresentados pelo mesmo ex-distrito, o que obriga a criar uma ordem de rotação sucessiva entre eles, inalterável após a assembleia constituinte, da seguinte forma:
§ 1 -O ex-distrito cujo candidato ocupar pela primeira vez o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, ocupará nos anos subsequentes os cargos de presidente do conselho fiscal e da direcção.
§ 2 -O ex-distrito cujo candidato ocupar pela primeira vez o cargo de presidente da direcção, ocupará nos anos subsequentes os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal.
§ 3 -O ex-distrito cujo candidato ocupar pela primeira vez o cargo de presidente do conselho fiscal, ocupará nos anos subsequentes os cargos de presidente da direcção e da mesa da assembleia geral.

Caso algum ou alguns dos associados não apresente em tempo candidatos próprios da sua circunscrição para eleição, comprometendo assim a composição dos órgãos sociais e o funcionamento da associação, proceder-se-á a título excepcional de acordo com o seguinte:

a) Será convocada no prazo de trinta dias nova assembleia geral tendo como ponto único a eleição dos novos corpos sociais. 

b) Caberá aos associados presentes nessa assembleia geral a indicação dos novos candidatos.

Artigo 12.º

São órgãos da associação: a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e a comissão técnica.

Secção I

Assembleia Geral

Artigo 13.º

1 -A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é o órgão supremo da associação.
2 -É da sua competência:
a) Eleger, ratificar e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar o balanço, o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades desportivas e formativas para o exercício seguinte;
d) Alterar os estatutos e/ou aprovar os regulamentos internos;
e) Deliberar sobre a extinção da ARDEA;
f) Definir o montante das quotas e jóias a pagar pelos associados;
g) Autorizar a direcção a realizar qualquer acto de administração extraordinária que envolva deveres ou ónus financeiros, nomeadamente a venda de património, contratação de crédito ou de funcionários;
h) Apreciar os recursos que se interponham das resoluções da direcção;
i) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias de outros órgãos da associação.

Artigo 14.º

1 -A assembleia geral reúne em sessões ordinárias:
a) Uma vez em cada ano, até 31 de Janeiro, para apreciar e votar o balanço, o relatório e as contas da direcção, relativos ao ano anterior, e para votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
b) No final de cada mandato para eleição dos órgãos sociais é obrigatório o envio ao Presidente da assembleia geral da lista para ratificação de acordo com o artigo 11º, ponto 3, alínea a).
2 -A assembleia geral reúne em sessões extraordinárias quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados.

Artigo 15.º

1. A assembleia geral é convocada mediante carta registada com aviso de recepção, por correio electrónico ou fax, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias da qual constará a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. 

Artigo 16.º

A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados e passados 30 minutos, com qualquer número de associados.

2. Às assembleias gerais poderão assistir, como consultores sem direito a voto, quando convocados, mediante proposta da direcção da ARDEA, todos os intervenientes na actividade equestre que se considerem pertinentes.

Artigo 17.º

1 -As deliberações sobre a alteração dos estatutos e/ou aprovação de regulamentação interna exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
2 -As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
3 -As autorizações à direcção para realizar actos de gestão extraordinária que envolvam deveres e ónus financeiros requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
4. As restantes deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, não contando para o efeito os votos nulos ou abstenções.

Artigo 18.º

A cada sócio ordinário corresponde um voto, embora tratando-se de pessoa colectiva possa ter dois representantes nas reuniões da assembleia geral, devidamente mandatadas, com indicação daquele a quem é conferido o direito de voto.

Subsecção I

Mesa da Assembleia Geral

Artigo 19.º

1 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, e dois vogais, competindo-lhes convocar e dirigir as reuniões de assembleia geral e redigir as respectivas actas, assinando-as e submetendo-as a aprovação dos associados na assembleia seguinte.
2 -Ao presidente compete convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos.
3 -Aos vogais compete auxiliar o presidente no exercício das suas funções e na orientação dos trabalhos, substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos e ainda tomar notas e elaborar as actas das reuniões.

Subsecção II

Direcção

Artigo 20.º

1 -A direcção é composta por três membros, um presidente e dois vice-presidentes.
2 - Ao presidente da direcção compete o exercício das funções abaixo indicadas, podendo no entanto delegar aquelas, mediante acordo dos seus co-directores, em pessoas da sua confiança com quem responde solidariamente.

Artigo 21.º

São competências da direcção:
a) Elaborar anualmente e sujeitar ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e contas do exercício anterior, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
b) Deliberar sobre a admissão de novos associados e sobre a aplicação de sanções disciplinares previstas nos estatutos;
c) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
d) Contratar e gerir tudo o que se revele necessário para as actividades associativas;
e) Assinar quaisquer contratos e documentos necessários à administração da associação;
f) Representar a associação em juízo e fora dele;
g) Determinar, a todo o tempo, a qualidade de associado ordinário ou extraordinário.

Artigo 22.º

Ao presidente compete:
a) Representar a direcção sempre que necessário;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões de direcção;
c) Exercer todas as atribuições de carácter directivo, orientando e desenvolvendo as actividades da associação;
d) Organizar o balancete mensal de movimento financeiro;
e) Arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos autorizados;
f) Depositar as receitas em instituições de crédito;
g) Coordenar os serviços de contabilidade e tesouraria;
h) Redigir as actas das reuniões de direcção, que devem constar de um livro próprio;
i) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
j) Ter organizados e em ordem todos os livros e documentos da direcção;
l) Promover e divulgar a associação;
m) Promover contactos com outras entidades com vista a prossecução do objecto da associação;
n) Organizar eventos realizados pela associação.

Artigo 23.º

Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e ainda as funções de que sejam incumbidos por acordo no seio da direcção.

Secção III

Conselho Fiscal

Artigo 24.º

O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º

É da competência do conselho fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção e a actividade dos demais órgãos;
b) Examinar livros, escrita e documentos;
c) Verificar o saldo de caixa e a existência de quaisquer valores;
d) Dar parecer sobre o balanço, relatório e contas do exercício;
e) Dar parecer sobre matéria financeira, sempre que tal seja solicitado.

Secção IV

Comissão Técnica

Artigo 26.º

1 -A comissão técnica é um órgão facultativo, a criar por deliberação da direcção, sempre que se mostre conveniente ao regular funcionamento da ARDEA.
2 -É composta por quantos elementos se revelem necessários, num mínimo de três, os quais poderão fazer parte da direcção e deverão ter formação específica e experiência comprovada nas áreas que lhes cumpra desempenhar.
3 -Dos seus elementos constarão, obrigatoriamente, pelo menos um conselheiro técnico-desportivo, o qual terá de ter, um grau académico reconhecido para a prática profissional da equitação.
4 -À comissão técnica compete dar pareceres sobre os assuntos relativos a questões de natureza técnico-desportiva e outras compreendidas no âmbito de formação dos seus elementos, sempre que solicitada pelos restantes órgãos da ARDEA.

Secção V

Forma de Obrigar

Artigo 27.º

A associação obriga-se, sempre que não for exigida autorização da assembleia geral ou parecer do conselho fiscal nos termos destes estatutos ou de regulamento interno, com a assinatura conjunta do presidente e de um dos dois vice-presidentes.

CAPÍTULO IV

Disciplina e penas

Artigo 28.º

Constituem infracções disciplinares:
a) Desrespeito pelas normas estatutárias;
b) Não acatamento das deliberações dos órgãos sociais;
c) Recusa em assumir, sem motivo sério e fundamentado, os cargos para os quais sejam eleitos ou nomeados;

d) Práticas lesivas do bom nome e/ou do prestígio da associação; 

e) Práticas lesivas do património e/ou dos recursos financeiros da associação.

f) Uso abusivo do nome da ARDEA.

Artigo 29.º

Aos membros que vierem a faltar ao cumprimento dos seus deveres de conduta associativa deverão ser aplicadas, de acordo com critérios de justiça e proporcionalidade, as seguintes penalidades: 

a) Repreensão; 

b) Repreensão por escrito; 

c) Suspensão até um ano; 

d) Exclusão. 

Artigo 30.º

1. O exercício da acção disciplinar é da competência da direcção, através de processo escrito com observância dos princípios do acusatório, contraditório e da presunção de inocência, sem prejuízo de recurso para a assembleia geral, que deliberará em última instância, por escrutínio secreto. 

2. O associado objecto de processo disciplinar será notificado por escrito do teor da acusação contra si deduzida, sendo-lhe dado um prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita com indicação dos meios probatórios que, tratando-se de testemunhas, não poderão ser indicadas em número superior a três por cada facto nem a dez no total do rol.

Artigo 31.º

1 -Perdem a qualidade de associados:
a) Aqueles que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas ou outras obrigações financeiras durante 3 meses, tendo sido notificados para tal;
c) Os que forem excluídos;
d) Os que não cumprirem o previsto no n.º 3 do artigo 8.º dos presentes estatutos.
2 -A perda da qualidade de associado a qualquer título não desonera o mesmo das suas responsabilidades financeiras e não poderá ser readmitido sem que primeiro as regularize.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Artigo 32.º

o caso de dissolução da associação, compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, e eleger uma comissão liquidatária.

Artigo 33.º

Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 34.º

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em assembleia geral, de harmonia com o disposto na lei.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 35.º

A primeira assembleia geral após aprovação dos estatutos será electiva, de acordo com a nova redacção aprovada. 

Orlando Lourenço da Rosa - Ana Luísa Pereira Luís - João Luís da Rosa Morais - Francisco Augusto Toste Parreira Ventura – Duarte Nuno da Rocha Lima Bettencourt – António Manuel de Lima Lopes – Daniela Ruas Joseph de Araújo Angeja – José Maria Pacheco Raposo Bonifácio.

Cartório Notarial da Horta, 26 de Outubro de 2005. – A Notária, Lic.ª Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota.

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